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Joaquim Santos
A Universidade Sénior expandiu os meus horizontes.
Maria Santos Lima
Estatutos
ASSOCIAÇÃO SÉNIOR DE ODIVELAS
ESTATUTOS
Capítulo I
Denominação, objectivos, sede e fins da Associação
Artigo 1º
Denominação
A Associação denomina-se de Associação Sénior de Odivelas.
Artigo 2º
Natureza e Fins
A Associação é uma associação cultural sem fins lucrativos e tem por objecto o desenvolvimento de actividades de formação, lúdicas e pedagógicas.
Artigo 3º
Sede
A sede da Associação é na Rua Bento de Jesus Caraça - Serra da Amoreira, Freguesia da
Ramada - Concelho de Odivelas.
Artigo 4º
Actividades
Para atingir os seus fins a Associação propõe-se:
1. Organizar cursos, colóquios e seminários respeitantes a temáticas de índole social, cultural e científica.
2. Cooperar com outras Instituições para fomentar actividades nas áreas que constituem os seus fins.
3. Desenvolver pesquisas, trabalhos de investigação e estudos sobre as temáticas relacionadas com as áreas de intervenção da Associação.
Artigo 5º
Símbolos
A Associação tem como símbolo a bandeira, aprovada em Assembleia Geral
Capítulo II
Dos Associados
Artigo 6º
Associados
1. Podem ser Associados todas as pessoas singulares ou colectivas que se interessem pela promoção das actividades que constituem os fins da Associação, nos termos previstos nos presentes estatutos.
2. Os associados têm as seguintes categorias:
Fundadores - Todos aqueles que tenham participado na Assembleia Constituinte da Associação.
Séniores - Todas as pessoas singulares que tenham mais de 50 anos à data da sua inscrição como associado ou perfaçam essa idade até ao final do ano lectivo em curso.
Efectivos - As pessoas singulares que não se integrem nas restantes categorias, bem como as pessoas colectivas.
Beneméritos – São sócios beneméritos as pessoas individuais e colectivas a quem a Direcção confira esse estatuto em virtude de, por alguma forma, terem doado ou cedido à Associação bens ou direitos que visem a prossecução dos fins sociais.
Artigo 7º
Obrigações dos Associados
Os Associados Fundadores, Seniores e Efectivos têm a obrigação de:
1. Contribuir para a manutenção da Associação, mediante o pagamento de uma jóia de admissão e das quotas, nos termos e nos momentos a estabelecer pela Assembleia Geral;
2. Exercer gratuitamente os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos.
Artigo 8º
Direito dos Associados
Os Associados Fundadores, Seniores e Efectivos têm direito a:
1. Participar em todas as iniciativas promovidas pela Associação;
2. Consultar e utilizar os estudos, planos e documentos elaborados pela própria Associação;
3. Apresentar sugestões para a realização de estudos ou de outras iniciativas inseridas no âmbito da Associação;
4. Participar nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
5. Propor a admissão de novos Associados.
Artigo 9º
Perda da qualidade de Associado
1. Perdem a qualidade de Associados todos os que deixarem de cumprir as obrigações de Associado referidas nos estatutos ou que, de qualquer modo, colidam com os interesses da Associação.
2. A exclusão de Associado será decidida pela Direcção da Associação, mediante a instrução do competente processo disciplinar.
3. Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral, que se pronunciará, em regra, na primeira reunião após ter-se efectivado a exclusão.
Artigo 10º
Órgãos Sociais
São Órgãos Sociais da Associação:
a) A Assembleia-Geral
b) A Direcção
c) O Conselho Fiscal
Capítulo III
Da Assembleia-geral
Artigo 11º
Constituição
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados ou, no caso de estes serem
pessoas colectivas, pelos seus representantes, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 12º
Mesa da Assembleia Geral
A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um
secretário, eleitos por mandatos de dois anos.
Artigo 13º
Reuniões da Assembleia Geral
- A Assembleia reúne em sessão ordinária no 1º trimestre de cada ano, para apreciação das contas anuais da Direcção após parecer do Conselho Fiscal e, no 2º semestre, para discutir e aprovar o Plano de Actividades anual da Associação e o respectivo orçamento.
- A Assembleia Geral reúne ainda ordinariamente de dois em dois anos, nos meses de Abril ou Maio para eleição dos Corpos Sociais.
- A Assembleia reúne extraordinariamente sempre que a Direcção, o Conselho Fiscal ou um quinto dos associados, no pleno gozo dos seus direitos, o solicitem, por escrito, ao Presidente da Mesa.
Artigo 14º
Convocação
1. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa.
2. A convocatória será efectuada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, indicando-se o dia, a hora e local da sua realização, bem como a ordem de trabalhos da reunião.
Artigo 15º
Funcionamento
Em primeira convocação a Assembleia só pode funcionar se estiverem presentes metade dos seus membros com plenos direitos ou, em segunda convocação, com qualquer número de sócios, meia hora depois, devendo esta indicação estar expressa na primeira convocação.
Artigo 16º
Competências da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, a Direcção, com excepção do seu Presidente, sem prejuízo do disposto no artigo 16º. nº 3 e o Conselho Fiscal;
b) Deliberar sobre propostas de alteração de estatutos e aprovar os regulamentos internos que lhe sejam propostos pela Direcção;
c) Apreciar e deliberar sobre quaisquer propostas que lhe sejam submetidas pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos sócios, desde que estas se enquadrem nos fins específicos da Associação;
d) Aprovar as linhas gerais de acção, o Relatório Anual e Contas, o Plano de Actividades e o Orçamento elaborado pela Direcção;
e) Fixar e alterar, sob proposta da Direcção, o quantitativo e as modalidades das jóias e quotizações.
Capítulo IV
Da Direcção
Artigo 17º
Composição
1. A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um secretário executivo, um Tesoureiro e um ou três vogais, eleitos por mandatos de dois anos.
2. O Presidente da Direcção é um dos sócios fundadores.
3. No caso de impossibilidade de nenhum dos sócios fundadores assumir a Presidência da Direcção, compete à Assembleia Geral eleger o Presidente.
Artigo 18º
Competências da Direcção
Compete à Direcção orientar a actividade da Associação e tomar as decisões adequadas à realização dos seus fins, nomeadamente:
a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
b) Organizar e superintender nos serviços da Associação;
c) Deliberar sobre a admissão ou exclusão de sócios;
d) Propor à Assembleia o quantitativo e as modalidades das jóias e quotizações;
e) Elaborar e propor à Assembleia Geral os regulamentos internos da Associação;
f) Celebrar acordos e protocolos com outras entidades, no âmbito dos fins prosseguidos pela Associação;
g) Promover conferências, seminários, cursos e outras manifestações relacionadas com os objectivos da Associação;
h) Aprovar o seu Regulamento de Funcionamento;
i) Exercer as demais funções previstas nestes estatutos, nos regulamentos internos e na lei.
2. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
- A Associação obriga-se com a assinatura conjunta do Presidente da Direcção e
de outro membro da Direcção excepto nos actos de mero expediente, em que bastará a assinatura do Presidente da Direcção.
Artigo 19º
Competências do Presidente da Direcção
Compete ao Presidente:
a) Convocar e orientar as reuniões da Direcção e dinamizar e coordenar a actividade da Associação;
b) Representar a Associação em juízo e fora dele.
c) Praticar actos de mero expediente.
- 1. O Presidente da Direcção poderá delegar noutro membro da Direcção a prática de actos de mero expediente.
Artigo 20º
Competências do Vice-Presidente
Compete ao Vice-Presidente:
a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas competências;
b) Substituir o Presidente nos seus impedimentos temporários.
c) Executar as demais tarefas de que seja incumbido pela Direcção ou pelo Presidente.
Artigo 21º
Competência do Secretário Executivo
Compete ao Secretário Executivo:
a) Lavrar as actas das reuniões;
b) Preparar a agenda dos trabalhos para as reuniões da Direcção;
c) Assegurar a recepção e o envio do expediente da Associação
d) Executar as demais tarefas de que seja incumbido pela Direcção ou pelo Presidente.
Artigo 22º
Competências do Tesoureiro
Compete ao Tesoureiro:
a) Proceder à cobrança das receitas da Associação e assegurar os pagamentos;
b) Assegurar, se necessário com recurso a técnico especializado, a organização contabilística e patrimonial da Associação;
c) Apresentar mensalmente à Direcção um relatório sintético sobre a situação contabilística e patrimonial da Associação;
d) Efectuar, por qualquer meio, pagamentos, em conjunto com o Presidente da Direcção;
e) Executar as demais tarefas de que seja incumbido pela Direcção ou pelo Presidente.
Artigo 23º
Competências dos Vogais
Compete aos Vogais:
a) Coadjuvar os restantes membros da direcção no exercício das respectivas competências;
b) Desempenhar as tarefas de que sejam incumbidos pela Direcção ou pelo Presidente.
Capítulo V
Do Conselho Fiscal
Artigo 24º
Constituição
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais, eleitos por mandatos de dois anos.
Artigo 25º
Competências do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Elaborar Parecer sobre o Relatório e Contas da Associação;
b) Examinar os documentos de receita e despesa e verificar a legalidade dos procedimentos;
c) Emitir Pareceres sobre qualquer matéria a pedida da Direcção, no âmbito da sua competência.
d) Aprovar o seu Regulamento de Funcionamento.
Artigo 26º
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semestre.
Capítulo VI
Do património da Associação
Artigo 27º
Receitas
Constituem receita da Associação:
a) O produto da cobrança das quotas; jóias e propinas
b) Os subsídios, heranças, legados e doações que lhe sejam atribuídos;
c) Os rendimentos de bens ou capitais próprios;
d) O pagamento de quaisquer serviços prestados pela Associação.
Capítulo VII
Disposições Gerais
Artigo 28º
Dissolução
1. É da exclusiva competência da Assembleia Geral, deliberar sobre a dissolução da Associação, em sessão extraordinária expressamente convocada para o efeito, competindo-lhe nomear liquidatários e estabelecer os procedimentos a adoptar, nos termos da legislação em vigor.
- Para efeitos do número anterior a Assembleia Geral só poderá deliberar com o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número total dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
3. Em caso de dissolução e liquidação o património existente reverterá em favor dos associados, à excepção dos bens doados nos termos da própria doação
Aprovado por unanimidade em Assembleia Geral de 13 de Outubro de 2011
A Presidente da Associação Sénior de Odivelas
Isabel de Sousa Damião Martins